Apartamento Alto Padrão para Venda, Ubatuba / SP
bairro Saco da Ribeira, 1 dormitório, 1 banheiro, 1 vaga de garagem, área total 62,59 m², área construída 62,59 m², área útil 54,10 m², terreno 100.000,00 m²Compartilhar:
R$ 253.176
IPTU
1,00
1 Dormitório
1 Banheiro
1 Vaga
Sala
1
Descrição do Imóvel
ANÚCIO DE VENDA DE IMÓVEL – ALIENAÇÃO PARTICULAR
Processo nº 1002022-04.2018.8.26.0642
Classe: Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais
Exequente: Condomínio Marina's Inn
Executado: Elcio Acorsi e Maria Tereza Nogueira Acorsi
Marta Andréa Matos Marinho, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, da comarca de Ubatuba/SP, (MS), com endereço na R. Sergio Lucindo da Silva, 571 - Ubatuba-SP - CEP 11680-000, na forma da Lei, etc.
2) DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Unidade condominial designada apartamento nº 512 do Tipo “A”, localizado no térreo, situado na rua Flamenguinho, nº 235, esquina com a Avenida da Ribeira, Bloco do “Condomínio Marina´s Inn”, perímetro urbano, contendo a área útil de 54,10 m², a área comum de 8,491491 m², a área total de 62,591491 m² e a fração ideal no terreno de 105,02559%, além de uma vaga de garagem localizada no térreo, em lugar individual e de uso indeterminado.
2.1 – O bem será alienado no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do oferecimento da proposta de compra.
3) DEPOSITÁRIO: Maria Tereza Nogueira Acorsi e Elcio Acorsi.
4) VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL: R$ 253.176,66 (duzentos e cinquenta e três mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), válido para 31/01/2023*.
*Valor da avaliação deverá ser atualizado até a data da alienação, pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
5) ÔNUS/DÉBITOS: Matrícula nº 26.343 do CRI de Ubatuba/SP:
R.2. – Hipoteca em favor do Banco Bradesco S/A, referente ao instrumento particular de compra e venda, mútuo, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças, datado de 12/03/1990. Assim, tendo em vista que decorrido prazo superior a 30 anos da garantia hipotecária, sem prova de sua renovação, configurada está a perempção da hipoteca, nos termos do art. 1.485 do Código Civil.
Av-3 – Prenotação dando publicidade sobre o ajuizamento da execução de título extrajudicial nº 1002022-04.2018.8.26.0642, da 1ª Vara de Ubatuba/SP, cujo exequente é o CONDOMÍNIO MARINA´S INN e os executados são MARIA TEREZA NOGUEIRA ACORSI e ELCIO ACORSI.
Av-4 – Penhora lavrada em 31/05/2022, nos autos da execução nº 1002025-56.2018.8.26.0642, da 1ª Vara de Ubatuba/SP (Ação onde se pretende alienar o bem por iniciativa particular).
5.1 – Os créditos que recaem sobre o(s) bem(ns), inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, §2º do CPC/2015), salvo determinação judicial em contrário.
6) VALOR DA DÍVIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO: R$ 138.186,35 (cento e trinta e oito mil e cento e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizado até setembro de 2023.
7) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: (a) Para pagamento à vista, o preço mínimo da alienação será de 90% do valor de avaliação do imóvel, devidamente atualizado desde a data da avaliação (outubro de 2022) até a data da alienação, pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo); (b) Para pagamento parcelado, terá como preço mínimo o valor de 100% da avaliação do imóvel, em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente atualizado desde a data do laudo (outubro de 2022) até a data da alienação, pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), com carta de alienação e imissão na posse a serem expedidas após o término do pagamento integral do preço.
8) PAGAMENTO DE DESPESAS E DA COMISSÃO DO(A) CORRETOR(A): A comissão devida à corretora pelo proponente será no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da venda, além do ressarcimento das despesas com a remoção, gua.rda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. 8.1 – Não será devida a comissão ao leiloeiro público oficial e ao corretor na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do CPC/2015 ou anulação da alienação. Anulada ou verificada a ineficácia da alienação particular ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC/2015, a corretora devolverá ao proponente o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. 8.2 – A alienação judicial poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889 do CPC.
9) DISPOSIÇÕES FINAIS: A alienação por iniciativa será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o termo de alienação pelo juiz, pelo proponente e pelo exequente, observadas as disposições do art. 880, § 1º do CPC/2015.
9.1 – A alienação será formalizada por termo nos autos da execução.
9.2. – A alienação poderá ser julgada ineficaz, se o proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes àassinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889 do CPC
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